GABRIELA CAPOBIANCO PALHARES
ALESSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS,
EDUARDO ALTOMARE ARIENTE e
JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES
Introdução
recente pandemia da Covid-19 deu ensejo a diversos desafios globais de natureza sanitária, política, econômica e também de ordem jurídica. Para o enfrentamento da disseminação dessa moléstia, alguns governos atuaram de forma preventiva e transparente, despertando a confiança da população em suas decisões. Coreia do Sul (Nature, 2020), Nova Zelândia (Alonso, 2020) e Singapura (Oliveira, 2020), em diferentes intensidades, vêm recorrendo a medidas de isolamento social, testes rápidos e acessíveis para detecção da doença, uso obrigatório de máscaras para evitar disseminação, além de monitoramento da locomoção das pessoas por intermédio dos aparelhos de telefonia celular. Essa última ação suscita debate sobre as condições que legitimariam os governos de acessar informações e dados pessoais dos dispositivos móveis dos cidadãos para aferição do respeito às determinações sobre distanciamento social. Nesse sentido, em situações excepcionais de saúde pública, com foco na realidade brasileira, pretende-se verificar as condições que respaldariam juridicamente o acesso pelo governo federal aos dados pessoais dos cidadãos em face do direito à privacidade. Para atingir esse objetivo, serão analisados: i) o conteúdo jurídico do direito à privacidade; ii) a relevância do acesso a dados pessoais do governo federal perante os concessionários de serviço público de telefonia para enfrentamento da Covid-19; iii) de que forma alguns países que estão superando a pandemia monitoram suas populações e como operam suas legislações sobre privacidade; iv) quais os tipos de rastreio e monitoramento existentes, utilizados em diversos países para o combate à pandemia; v) a adequação dos direitos fundamentais envolvidos com gestão de políticas públicas de saúde pelo governo federal. Nossas hipóteses indicam que: 1) O direito à privacidade é vocacionado a resguardar a vida privada dos cidadãos diante da curiosidade e intromissões indevidas de outras pessoas, de pessoas jurídicas e do próprio Estado, assim como permitir a autodeterminação informativa do titular do direito; 2) neste momento de pandemia, há uma colisão entre direito à privacidade e direitos fundamentais à saúde e à vida (em seus âmbitos coletivos, sobretudo), exigindo do poder público a criação de balizas de ponderação, adequadas, proporcionais e claras para o sopesamento entre eles; 3) como se percebe por meio do direito comparado, essas balizas de ponderação são influenciadas por aspectos socioculturais e arcabouço jurídico pré-pandemia; 4) por fim, os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade também devem se correlacionar com a tecnologia escolhida pelos gestores públicos, segundo o grau de severidade do espalhamento da doença em determinada região. A metodologia adotada para se atingir esses objetivos será a análise exploratória aplicada pelo método dedutivo e recurso aos procedimentos bibliográfico e documental. Recorrer-se-á à doutrina de conceitos jurídicos elementares; à abordagens jurisprudenciais sobre privacidade, de acordo com os nossos tribunais superiores; e, por fim, à leitura comparativa entre normas federais vigentes nacionais e exteriores sobre calamidade pública em razão da Covid-19, bem como sobre aspectos técnicos para obtenção de dados pessoais via aparelhos de telefonia celular.
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